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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 75
I - acompanhar as relações institucionais com as Entidades de Administração Esportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de administração esportiva das modalidades que não integram os programas Olímpico e Paralímpico;
II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;
III - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem;
V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem;
VI - realizar a gestão de resultados das violações às regras de dopagem previstas no Código Mundial Antidopagem e na legislação correlata; e
VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.








