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Artigo 89
I - formular diretrizes e metas de infraestrutura cultural em articulação com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;
II - planejar e desenvolver ações de infraestrutura cultural junto a parceiros públicos e privados;
III - planejar e orientar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania;
IV - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional;
V - fomentar a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas; e
VI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.








