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Artigo 11
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR BOLSONARO
Paulo Guedes
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
c) direitos da criança e do adolescente;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direito das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, e ressalvadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
f) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
f) Comissão de Anistia; e Redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
g) Secretaria-Executiva: Redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres:
1. Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais;
2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
3. Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher;
b) Secretaria Nacional da Família:
1. Diretoria de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;
2. Diretoria de Equilíbrio Trabalho-Família; e
3. Diretoria de Desafios Sociais no Âmbito Familiar;
c) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1. Diretoria de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
2. Diretoria de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Secretaria Nacional da Juventude;
e) Secretaria Nacional de Proteção Global:
1. Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;
2. Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e
3. Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
f) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:
1. Departamento de Igualdade Racial e Étnica; e
2. Departamento de Promoção da Igualdade Racial e Étnica para Povos e Comunidades Tradicionais;
g) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1. Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
2. Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais; e
h) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa;
a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
j) Conselho Nacional de Política Indigenista; (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
k) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
l) Conselho Nacional da Juventude; e
IV - entidade vinculada: Fundação Nacional do Índio. (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informação, no âmbito do Ministério;
V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 junho de 2005;
VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;
XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;
XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e
XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos.
Art. 4o À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros colegiados, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;
II - prestar apoio à participação e representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos de caráter internacional;
III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
V - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, a realização de eventual pagamento de valores decorrentes e outras ações, e coordenar o cumprimento de decisões proferidas no âmbito desses Sistemas;
VI - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VII - coordenar e articular com órgãos e entidades a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VIII - atuar como interlocutor do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;
IX - atuar como interlocutor do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e
XI - identificar oportunidades de cooperação técnica e negociar junto a países e instituições e organismos internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos.
Art. 6o À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, principalmente os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as manifestações recebidas;
IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por meio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;
IV - coordenar os serviços de atendimento telefônico gratuitos destinados a receber denúncias e reclamações, com a garantia do sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante; Redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil;
VI - solicitar aos órgãos e às instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;
VII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no exercício de suas atribuições; e
IX - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da sua capacidade institucional, e a criação de núcleos de atendimento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 1o A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2o A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.
§ 3o Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos atuará conforme orientação desses órgãos quanto às especificidades dos grupos.
Art. 7o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 8o À Comissão de Anistia compete:
I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei n º 10.559, de 13 de novembro de 2002;
II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e
III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
Art. 9o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Administração e de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
Art. 9º-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete: Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Siorg; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
III - desenvolver ações voltadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
IV - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
V - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, com a participação dos órgãos integrantes da sua estrutura organizacional; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
VI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas; Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
VIII - examinar e manifestar-se sobre: Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
a) as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério; e Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério. Incluído pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Administração e de Planejamento e Orçamento;
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo; Redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas;
VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério;
VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
IX - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;
X - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;
XI - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados;
XII - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;
XIII - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e
XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II - promover diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de forma integral, dando suporte para que contribuam com o bem comum, de forma solidária e com a subsidiariedade do Estado;
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher;
IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;
V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo país no âmbito das políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;
VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres; e
IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.








