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Art. 19 do Decreto nº 9.673/2019




Decretos - Decreto nº 9.673, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.673, de 2 .1.2019




Artigo 19



Art. 19.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;

III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do Plano Decenal e Planos temáticos voltados ao segmento criança e adolescente;

V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;

VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e educação dos filhos menores;

VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;

VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;

IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e organizações da sociedade civil;

X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, fortalecimento e implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - gerir convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, bem como outros instrumentos congêneres na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

XIII - colaborar com ações voltadas para a articulação e implementação de políticas, programas e serviços de atendimentos à criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XIV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos da crianças e do adolescentes, com ênfase no combate:

a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;

b) ao suicídio; e

c) à violência auto infligida e à automutilação infantil.

XV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XVI - suprir a Secretaria Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.


Conteudo atualizado em 31/08/2021