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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 21
I - implementar uma política de enfrentamento contra todas as formas de violação de direitos da criança e do adolescente em suas diversas manifestações por meio de articulações e ações estratégicas com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;
II - implementar uma política de prevenção contra todas as causas de acidentes, de óbito e de violência às crianças e adolescentes;
III - implementar ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas voltadas para a prevenção de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes;
IV - aprimorar e fortalecer o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e as ações voltadas para o enfrentamento à situação de crianças e adolescentes nas ruas;
V - fomentar a integração do Sistema de informações para a Infância e Adolescência - SIPIA com os sistemas de informação das demais políticas setoriais;
VI - propor e incentivar campanhas de conscientização pública voltadas para o enfrentamento a todas as formas de acidente e de violações aos direitos da criança e do adolescente;
VII - fomentar e implementar iniciativas de prevenção ao uso de entorpecentes e drogas afins por criança e adolescente;
VIII - promover o desenvolvimento de iniciativas para enfrentamento à exploração de crianças e adolescentes em situações de fronteira, ribeirinhas, em contexto de grandes obras, e em qualquer outra forma de vulnerabilidade social; e
IX - articular o aprimoramento dos mecanismos de responsabilização por violações aos direitos da criança e do adolescente.