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Artigo 25
I - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos relacionados às políticas de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e documentação básica, de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal e de defesa das populações em situação de risco e dos moradores do semiárido, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relacionadas às temáticas de sua competência;
IV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas às temáticas de sua competência;
V - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VI - coordenar o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica conforme o disposto no Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados à promoção dos direitos humanos, caso não previsto outro órgão, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.








