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Artigo 10
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo de Aquino Salle
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-C
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica;
3. Departamento de Recursos Externos;
4. Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e
5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;
c) Assessoria Especial de Controle Interno; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Biodiversidade:
1. Departamento de Conservação e Manejo de Espécies;
2. Departamento de Conservação de Ecossistemas;
3. Departamento de Áreas Protegidas;
4. Departamento de Patrimônio Genético;
5. Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
b) Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável:
1. Departamento de Florestas; e
2. Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
c) Secretaria da Qualidade Ambiental:
1. Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos; e
2. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;
d) Secretaria de Relações Internacionais:
1. Departamento de Meio Ambilente e América Latina;
2. Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais; e
3. Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais;
e) Secretaria de Ecoturismo:
1. Departamento de Documentação;
2. Departamento de Comunicação; e
3. Departamento de Fomento e Projetos;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - Conamaz; Revogado pelo Decreto nº 10.239, de 2020
c) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;
e) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFlop; (Revogado pelo Decreto nº 10.347, de 2020)
f) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;
g) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
h) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD; e
i) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB; e
V - entidades vinculadas:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;
IV - articular um relacionamento institucional permanente e sinérgico com as áreas, coordenações, secretarias, assessorias e outras instâncias voltadas ao meio ambiente nos diversos ministérios do Governo Federal; e
V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;
V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;
VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;
VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;
XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e do Conamaz, de maneira a prestar-lhes apoio técnico-operacional; e
XIII - apoiar os demais setores do Ministério do Meio Ambiente na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação dos Sistemas referidos no inciso I com os respectivos órgãos centrais e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;
VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e
IX - implementar tecnologias de informações gerenciais.
Art. 7º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional e das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - promover a articulação do sistema referido no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;
IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;
V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;
VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;
VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e
IX - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Art. 8º Ao Departamento de Recursos Externos compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas, do processo de proposição e elaboração de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
II - coordenar e monitorar a execução dos programas e dos projetos com financiamento de organismos internacionais;
III - coordenar e monitorar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;
IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
V - apoiar as unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas em negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros sobre programas e projetos de cooperação técnica internacional; e
VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional.
Art. 9º Ao Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FNMA;
II - proceder à instrução, à celebração e aos demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, aos acordos, aos termos de parceria e aos ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNMA;
III - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados no âmbito do FNMA;
IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNMA; e
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA.
Art. 10. Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;
II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;
III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas, e também junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e
IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério.