- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
I - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluídos o patrimônio genético e os recursos pesqueiros;
b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
c) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética e nova tecnologias;
d) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;
e) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;
f) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e
g) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;
II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
III - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
IV - subsidiar a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
V - apoiar a participação em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências;
VI - prestar apoio técnico-administrativo para órgãos colegiados atinentes às suas atribuições;
VII - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e
VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.








