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Artigo 14
I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;
II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade;
III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas;
IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação;
V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, em estreita cooperação com os setores produtivos e outros parceiros relevantes;
VI - promover a valoração dos serviços ecossistêmicos, sua valorização pela sociedade e sua incorporação ao processo de tomada de decisões de governo, onde couber;
VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, incluindo incentivos para a conservação em propriedades privadas; e
VIII - colaborar, no que diz respeito à gestão ecossistêmica e conectividade, no âmbito de suas atribuições.