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Art. 21 do Decreto nº 9.672/2019




Decretos - Decreto nº 9.672, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.672, de 2 .1.2019




Artigo 21



Art. 21.  À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e planos e estratégias nos temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, o gerenciamento costeiro e a gestão integrada da água;

b) a gestão ambiental urbana;

c) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

e) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

f) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

g) a qualidade do ar; e

h) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei n º 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;

VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.


Conteudo atualizado em 23/05/2021