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Artigo 21
I - propor políticas e planos e estratégias nos temas relacionados com:
a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, o gerenciamento costeiro e a gestão integrada da água;
b) a gestão ambiental urbana;
c) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;
e) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;
f) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;
g) a qualidade do ar; e
h) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
II - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei n º 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de seus regulamentos;
III - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;
VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e
IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.







