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Artigo 10
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Bebianno Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-C
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
III - na orientação das escolhas das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
IV - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
V - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado, necessárias à sua execução; e
VI - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos voltados à modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão Interna;
2. Secretaria de Administração:
2.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
2.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e
2.4. Diretoria de Tecnologia;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:
1. Secretaria de Ações Estratégicas;
1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e
1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança;
2. Secretaria de Planejamento Estratégico;
2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e
2.2. Diretoria de Projetos Especiais;
b) Secretaria Especial de Modernização do Estado:
1. Secretaria de Pesquisa e Desenvolvimento;
2. Secretaria de Articulação; e
3. Secretaria de Gestão de Resultados;
c) Secretaria de Controle Interno; e
d) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
III - órgãos colegiados: Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação política e social;
II - assessorar e assistir o Ministro no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;
III - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;
V - assessorar o Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral;
III - submeter ao Ministro o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral;
VII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria-Geral; e
VIII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - articular junto a Secretaria de Administração as providências para o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e
II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral.
Art. 7º À Secretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Custos, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;
II - promover a articulação com o órgão de cada um dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, no que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VII - instituir manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;
VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria de Administração;
IX - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar ações relacionadas a gestão; e
X - estabelecer acordo de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Art. 8º À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos, no âmbito da Presidência da República;
II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e
V - exercer as atividades de órgãos setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros determinados em legislação específica.
Art. 9º À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
II - prestar apoio administrativo à equipe dos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor; e
III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.
Art. 10. À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
II - a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;
III - a administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;
IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
V - a administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;
VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;
VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e
VIII - a contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11. À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;
d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e
h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assistir a Presidência da República no planejamento de políticas e estratégias de longo prazo;
II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - formular marcos referenciais de cunho estratégico, considerados os riscos e as ameaças à integridade e aos interesses estratégicos nacionais;
IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos do governo, os poderes públicos e as instituições da sociedade civil;
V - cooperar na formulação, no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;
VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo, voltada ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;
VII - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional;
VIII - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia;
IX - coordenar, supervisionar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;
X - participar de órgãos colegiados, conselhos deliberativos, consultivos ou opinativos, câmaras e grupos de trabalho que tratem de políticas e estratégias nacionais de longo prazo nos quais a Presidência da República tenha assento; e
XI - pronunciar-se sobre questões estratégicas encaminhadas pelo Presidente da República ou pelo Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 13. À Secretaria de Ações Estratégicas compete:
I - avaliar cenários externos, detectar riscos e ameaças à integridade territorial e aos interesses estratégicos nacionais e as oportunidades para a promoção daqueles interesses;
II - realizar estudos, projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação do governo em matéria de defesa da soberania nacional;
III - assistir e aconselhar a Presidência da República por meio de estudos e projetos que contribuam para a formulação e aperfeiçoamento de políticas de longo prazo de defesa, segurança e inteligência;
IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;
V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
VI - desenvolver e propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do País e o aprimoramento de sua inserção internacional;
VII - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e
VIII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo.
Art. 14. À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:
I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que sirvam de subsídio para a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;
II - identificar mecanismos e instrumentos conducentes a uma inserção internacional mais favorável do Brasil e ao reforço da cooperação internacional;
III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;
IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e implementação da política externa do País;
V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e
VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional da Presidência da República.
Art. 15. À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:
I - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;
II - identificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;
III - acompanhar a formulação das políticas nacionais de segurança das informações;
IV - elaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;
V - analisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e
VI - contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.
Art. 16. À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:
I - assistir a Presidência da República na formulação e no aperfeiçoamento de políticas de longo prazo voltadas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente, dentre outras;
II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública, a elaboração de ações e projetos estratégicos;
III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;
IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo com responsabilidades no planejamento estratégico;
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre o planejamento nacional de longo prazo com entes federativos e a sociedade brasileira;
VI - propor políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;
VII - propor políticas estratégicas voltadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
VIII - propor ações de integração estratégica de programas que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.
Art. 17. À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:
I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor;
II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;
III - promover estudos, pesquisas e análises voltados ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;
IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e
V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais voltados para a disseminação e a aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos no âmbito da administração pública.
Art. 18. À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados de desafios e projetos nacionais;
II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
III - desenvolver propostas de políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e
IV - desenvolver políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.
Art. 19. À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:
I - coordenar, elaborar e propor Planos e Programas de Modernização do Estado;
II - coordenar processos de melhoria contínua das estruturas do Estado;
III - elaborar e executar o plano de reestruturação de processos, procedimentos, acesso à informação, controles e gestão de resultados que viabilizarão a melhoria da administração pública;
IV - coordenar planos nacionais de reestruturação de carreiras públicas do Poder Executivo Federal, incluindo desenvolvimento, gestão do desempenho e reconhecimento dos agentes públicos;
V - propor e consolidar o marco regulatório de modernização do Estado;
VI - propor medidas, planos e projetos de ampliação do acesso e facilitação do atendimento das demandas do cidadão junto à administração pública;
VII - apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de governo digital;
VIII - propor modelos e ferramentas que auxiliem na elaboração de objetivos e indicadores de monitoramento dos resultados do governo federal;
IX - firmar e promover parcerias com terceiro setor, empresas e outros entes para fins de modernização do Estado;
X - identificar oportunidades e difundir soluções inovadoras para a gestão pública;
XI - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;
XII - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 , e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e
XIII - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015 .
Art. 20. À Secretaria de Pesquisa e Desenvolvimento compete elaborar estudos e projetos de modernização do Estado.
Art. 21. À Secretaria de Articulação compete estabelecer relações de comunicação, sobre políticas públicas, parcerias e investimentos com organizações dos setores público e privado voltados para a modernização do Estado.
Art. 22. À Secretaria de Gestão de Resultados compete fazer a gestão de projetos, monitorar os resultados e o desenvolvimento de programas e planos da Secretaria Especial, incluindo o programa “Bem Mais Simples”.
Art. 23. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e de outros sistemas administrativos e operacionais;
II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;
III - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e Vice-Presidência da República;
VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Agência Brasileira de Inteligência;
XI - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos disciplinares;
XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVII - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria de Controle Interno;
XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria de Controle Interno; e
XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno.
§ 1º As atividades de auditoria e fiscalizações que devem ser realizadas em outros entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados quando solicitadas pela Secretaria de Controle Interno.
§ 2º Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Controle Interno abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e Vice-Presidência da República.
Art. 24. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 25. Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e ações da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
V - substituir o Ministro nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 26. Ao Secretário-Executivo, Secretários Especiais, demais Secretários, e respectivos adjuntos, ao Chefe da Assessoria Parlamentar e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete do Ministro incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da Chefia de Gabinete e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro nas suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 29. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Geral serão feitas pelo Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos governos estaduais ou distritais, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 .
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 30. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Geral, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período pelo qual o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 31. O desempenho de função na Secretaria-Geral constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 32. Na execução de suas atividades, a Secretaria-Geral poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| NE | 6,41 | 4 | 25,64 | 3 | 19,23 |
| SUBTOTAL 1 | 4 | 25,64 | 3 | 19,23 | |
| DAS 101.6 | 6,27 | 16 | 100,32 | 9 | 56,43 |
| DAS 101.5 | 5,04 | 38 | 191,52 | 14 | 70,56 |
| DAS 101.4 | 3,84 | 70 | 268,80 | 27 | 103,68 |
| DAS 101.3 | 2,10 | 79 | 165,90 | 31 | 65,10 |
| DAS 101.2 | 1,27 | 85 | 107,95 | 23 | 29,21 |
| DAS 101.1 | 1,00 | 22 | 22,00 | 7 | 7,00 |
| DAS 102.6 | 6,27 | 2 | 12,54 | 4 | 25,08 |
| DAS 102.5 | 5,04 | 26 | 131,04 | 17 | 85,68 |
| DAS 102.4 | 3,84 | 49 | 188,16 | 28 | 107,52 |
| DAS 102.3 | 2,10 | 53 | 111,30 | 29 | 60,90 |
| DAS 102.2 | 1,27 | 57 | 72,39 | 41 | 52,07 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 63 | 63,00 | 33 | 33,00 |
| SUBTOTAL 2 | 560 | 1.434,92 | 263 | 696,23 | |
| FCPE 101.4 | 2,30 | 6 | 13,80 | 4 | 9,20 |
| FCPE 101.3 | 1,26 | 11 | 13,86 | 7 | 8,82 |
| FCPE 101.2 | 0,76 | 16 | 12,16 | 12 | 9,12 |
| FCPE 101.1 | 0,60 | 16 | 9,60 | 6 | 3,60 |
| FCPE 102.4 | 2,30 | 2 | 4,60 | 1 | 2,30 |
| FCPE 102.3 | 1,26 | 3 | 3,78 | 5 | 6,30 |
| FCPE 102.2 | 0,76 | 4 | 3,04 | 3 | 2,28 |
| FCPE 102.1 | 0,60 | 3 | 1,80 | - | - |
| SUBTOTAL 3 | 61 | 62,64 | 38 | 41,62 | |
| FG-1 | 0,20 | 12 | 2,40 | - | - |
| FG-2 | 0,15 | 13 | 1,95 | - | - |
| FG-3 | 0,12 | 3 | 0,36 | - | - |
| SUBTOTAL 4 | 28 | 4,71 | - | - | |
| TOTAL | 653 | 1.527,91 | 304 | 757,08 | |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| Grupo 0002 (B) | 0,58 | 2 | 1,16 |
| Grupo 0003 (C) | 0,53 | 5 | 2,65 |
| Grupo 0004 (D) | 0,48 | 12 | 5,76 |
| Grupo 0005 (E) | 0,44 | 8 | 3,52 |
| TOTAL | 27 | 13,09 | |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG.
a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA CASA CIVIL PARA A SEGES | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| DAS 101.4 | 3,84 | | 3,84 |
| DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
| DAS 101.2 | 1,27 | | 1,27 |
|
|
|
|
|
| DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
| DAS 102.2 | 1,27 | | 2,54 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| TOTAL | | 18,89 | |
b) DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SECRETARIA DE GOVERNO PARA A SEGES | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| DAS 101.4 | 3,84 | | 3,84 |
|
|
|
|
|
| DAS 102.4 | 3,84 | | 3,84 |
| DAS 102.2 | 1,27 | | 2,54 |
| TOTAL | 5 | 15,26 | |
c) DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA :
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.4 | 3,84 | | 3,84 |
| DAS 101.2 | 1,27 | | 1,27 |
| | | | |
|
|
|
|
|
| DAS 102.5 | 5,04 | 2 | 10,08 |
| | | | |
| SUBTOTAL1 | | 19,29 | |
| | 2,30 | | 2,30 |
| | 0,76 | | 0,76 |
| | 0,60 | | 1,20 |
| SUBTOTAL2 | | 4,26 | |
| TOTAL | | | |
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SEGES/ME | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| DAS 101.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| DAS 102.5 | 5,04 | 2 | 10,08 |
| DAS 102.3 | 2,10 | 4 | 8,40 |
| SUBTOTAL 1 | 10 | 25,59 | |
| FCPE 101.4 | 2,30 | 1 | 2,30 |
| FCPE 101.3 | 0,76 | 1 | 0,76 |
| FCPE 101.1 | 0,60 | 2 | 1,20 |
| SUBTOTAL 2 | 4 | 4,26 | |
| TOTAL | 14 | 29,85 | |
d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
| | | | |
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| SUBTOTAL1 | | | |
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| SUBTOTAL2 | | | |
| | | | |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP PARA A SECRETARIA-GERAL | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| FCPE 101.2 | 0,76 | | |
|
|
|
|
|
| FCPE 102.3 | 1,26 | | |
| TOTAL | | | |
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| DAS-3 | 2,10 | | |
| DAS-2 | 1,27 | | |
| TOTAL | | | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 :
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃONOVA (b) | DIFERENÇA (c=b-a) | |||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 6 | 6,27 |
|
| | | | |
| DAS 5 | 5,04 | | |
|
| | |
| DAS 4 | 3,84 | | |
|
| | |
| DAS 3 | 2,10 | | |
|
| | |
| DAS 2 | 1,27 | | |
|
| | |
| DAS 1 | 1,00 | | |
|
| | |
| TOTAL | | | | | | | |
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