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Artigo 2
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dez DAS 101.6;
b) vinte e um DAS 101.5;
c) trinta e quatro DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) nove DAS 101.2;
f) sete DAS 102.5;
g) vinte e três DAS 102.4;
h) dezenove DAS 102.3;
i) dezessete DAS 102.2;
j) vinte e quatro DAS 102.1;
k) um FCPE 101.4;
l) duas FCPE 101.3;
m) duas FCPE 101.2;
n) um FCPE 102.4; e
o) três FCPE 102.1;
II - do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 102.4;
b) três DAS 102.3;
c) uma FCPE 101.4; e
d) uma FCPE 102.3; e
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) doze DAS 101.6;
b) vinte e um DAS 101.5;
c) trinta DAS 101.4;
d) oito DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) um DAS 102.6;
g) quatorze DAS 102.5;
h) dez DAS 102.4;
i) trinta e oito DAS 102.3;
j) dezoito DAS 102.2;
k) doze DAS 102.1;
l) duas FCPE 101.4;
m) duas FCPE 101.3;
n) duas FCPE 101.2;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3; e
q) três FCPE 102.1.







