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Art. 8º do Decreto nº 9.669/2019




Decretos - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019




Artigo 8



Art. 8º  O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...............................................................................................................................................................

I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;

................................................................................................................................................................................

III - um representante do Ministério da Economia; e

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

.........................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ...................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.” (NR)


Conteudo atualizado em 24/07/2021