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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
“Art. 2º ...............................................................................................................................................................
I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;
................................................................................................................................................................................
III - um representante do Ministério da Economia; e
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
.........................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ...................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.” (NR)








