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Art. 15 do Decreto nº 9.668/2019




Decretos - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019




Artigo 15



Art. 15.  Ao Departamento de Assuntos de Defesa Nacional compete:

Art. 15.  Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

I - elaborar:

a) as manifestações do CDN no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.

IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e               (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.                (Incluído pelo Decreto nº 10.182, de 2019)


Conteudo atualizado em 28/03/2024