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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 15
Art. 15. Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
a) as manifestações do CDN no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e
b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;
II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.182, de 2019)








