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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 19
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - coordenar as atividades do Comitê Executivo da Creden;
V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes








