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Art. 24 do Decreto nº 9.667/2019




Decretos - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019




Artigo 24



Art. 24.  Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de produtos vegetais e de seus derivados;

b) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

III - as atividades previstas no inciso anterior, incluem também aquelas em apoio às exercidas pelo Ministério da Economia relacionadas ao comércio exterior;

IV - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

VI - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimento e produtos de origem vegetal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

IX -gerir os riscos relacionados aos alimentos e produtos de origem vegetal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.


Conteudo atualizado em 07/09/2021