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Art. 36 do Decreto nº 9.667/2019




Decretos - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019




Artigo 36



Art. 36.  Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população rural;

II - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados ao fomento da produção agropecuária dos povos e comunidades tradicionais;

III - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

IV - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

V - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares;

VI - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a elaboração de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;

b) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; e

c) a capacitação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade;

VII - elaborar projetos de fomento à produção agropecuária e de infraestrutura para área rural;

VIII - avaliar e fiscalizar a execução de projetos de fomento apoiados com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - preparar os instrumentos para celebração de convênios e contratos de repasse relacionados aos projetos de fomento; e

X - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.


Conteudo atualizado em 07/09/2021