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Artigo 47
I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006 , no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2006 ;
III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;
XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;
XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;
XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;
XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;
XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;
XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;
XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;
XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;
XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e
XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nº 3.420, de 2000 .
Parágrafo único. As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.
Seção III
Das unidades descentralizadas








