MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 47 do Decreto nº 9.667/2019




Decretos - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019




Artigo 47



Art. 47.  Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006 , no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2006 ;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;

XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;

XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;

XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;

XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;

XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;

XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;

XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e

XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nº 3.420, de 2000 .

Parágrafo único.  As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.

Seção III

Das unidades descentralizadas


Conteudo atualizado em 07/09/2021