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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 51
I - apoiar a operação e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia, conforme programação aprovada pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua atuação;
IV - elaborar e divulgar previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;
V - articular as ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;
VII - executar os convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais instituições, em sua área de jurisdição; e
VIII - realizar pesquisas aplicadas à sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia.








