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Artigo 62
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar, auxiliar ou promover programas e ações estratégicas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Dos Secretários








