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Artigo 11
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-B
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR;
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsidio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos; e
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XX - planos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXI - planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e de desastres;
XXII - planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Subsecretaria de Administração;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais; e
4. Subsecretaria de Parcerias, Arranjos Institucionais e Cooperação Internacional;
c) Consultoria Jurídica; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
d) Assessoria Especial de Controle Interno; e
d) Assessoria Especial de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
e) Assessoria Especial; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;
2. Departamento de Gestão e Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
2. Departamento de Articulação e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas;
2. Departamento de Projetos Estratégicos; e
3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas;
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:
1. Departamento de Estruturação Regional e Urbana; e
2. Departamento de Articulação e Gestão do Desenvolvimento Regional e Urbano;
2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Produção Habitacional; e
2. Departamento de Urbanização;
e) Secretaria Nacional de Saneamento:
1. Departamento de Repasses a Projetos; e
2. Departamento de Financiamento de Projetos; e
f) Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos:
1. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos; e
2. Departamento de Articulação e Gestão de Mobilidade e Serviços Urbanos;
2. Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
III - unidades descentralizadas:
a) Representação na Região Norte;
b) Representação na Região Nordeste;
c) Representação na Região Sul; e
d) Representação na Região Sudeste;
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
h) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
i) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
j) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
k) Conselho Nacional de Irrigação; e
l) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e
5. Agência Nacional de Águas - ANA;
5. Agência Nacional de Águas - ANA; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
c) sociedade de economia mista: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB. (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar- se das relações públicas, do preparo e do despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou de iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares e por mandatários de entes da Federação;
III - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;
IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;
VIII - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas;
IX - assistir o Ministro de Estado na gestão administrativa dos órgãos colegiados; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar as atividades de planejamento e de orçamento, administração financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos, convênios, logística, serviços gerais e gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - assistir o Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos e à assistência técnico-financeira nacional e internacional;
VI - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais e das entidades vinculadas com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;
VII – propor e coordenar a elaboração das políticas nacionais de desenvolvimento regional e urbano e as demais políticas setoriais finalísticas do Ministério de modo integrado;
VIII - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;
IX - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;
X - requisitar a apuração de responsabilidade junto à Corregedoria-Geral nos casos encaminhados à Secretaria-Executiva ou por ela diretamente identificados;
XI - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
XII - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério;
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;
XIV - supervisionar as políticas e as diretrizes de desestatização na área de atuação do Ministério;
XV - supervisionar as ações visando o fomento de desestatizações para a ampliação dos investimentos nos setores finalísticos do ministério; e
XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as secretarias finalísticas do Ministério.
XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
XVII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
XVIII - promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.
Art. 5º À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração e contabilidade, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos, logística, serviços gerais e gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
I - planejar, coordenar e desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus respectivos impactos nas suas áreas de competência, segundo os padrões e as orientações estabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
V - desenvolver as atividades de gestão administrativa e contábil no âmbito do Ministério;
V - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão administrativa e patrimonial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
VI - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;
VII - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;
VIII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério; e
IX - desenvolver as atividades de logística, administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade, organização e inovação institucional no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;
VII - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, de monitoramento dos planos estratégicos e de avaliação dos programas e das ações de competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento, de avaliação e de revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.
IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
X - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus impactos nas suas áreas de competência, observados os padrões e as orientações estabelecidos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
XI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão contábil. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais compete:
I - auxiliar o Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Secretário-Executivo na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - auxiliar o Secretário-Executivo na coordenação da propositura e da elaboração das políticas nacionais de desenvolvimento regional e urbano e das demais políticas setoriais finalísticas do Ministério de modo integrado;
IV - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
V - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
V - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das Secretarias setoriais, de forma articulada, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
VI - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;
VI - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na coordenação das Secretarias setoriais em atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
VIII - fomentar e coordenar, com apoio da Subsecretaria de Administração, o gerenciamento de informações para decisões estratégicas junto às Secretarias do Ministério e entidades vinculadas;
IX - assistir o Secretário-Executivo, juntamente da Subsecretaria de Administração, na coordenação e articulação da implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;
X - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e entidades vinculadas;
X - auxiliar o Secretário-Executivo no fomento e na coordenação das ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às suas Secretarias e às entidades vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
XI - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
XII - apoiar a estruturação e implementação de mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;
XIII - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito;
XIV - estabelecer diretrizes para a aplicação de recursos e de financiamentos de programas pelo Ministério e suas entidades vinculadas;
XV - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;
XVI - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério e dos benefícios e incentivos fiscais;
XVII - propor normas para benefícios e incentivos fiscais e para a operacionalização dos fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;
XVIII - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação às diretrizes, estratégias e orientações;
XIX - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional e urbano;
XX - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;
XXI - apoiar o Secretário-Executivo na formulação de medidas institucionais e regulatórias;
XXII - auxiliar o Secretário-Executivo, juntamente com as outras Subsecretarias, na seleção de prioridades e formatação de propostas para cooperação internacional;
XXIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos, benefícios e incentivos fiscais dos Fundos de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Nordeste (FINOR);
XXIV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos desses fundos de investimentos;
XXV - analisar e propor a adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais relativos ao PNDR;
XXVI - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
XXVII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
XXVIII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, considerando as necessidades regionais e de mercado;
XXIX - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência;
XXX - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos;
XXXI - propor a governança para os processos decisórios do Ministério, visando o alinhamento e a integração de projetos, programas, financiamento e incentivos fiscais às políticas finalísticas do Ministério; e
XXXII - articular-se com outros órgãos de governo visando desenvolver indicadores para o acompanhamento da efetividade das políticas conduzidas pelo Ministério.
Art. 8º À Subsecretaria de Parcerias, Arranjos Institucionais e Cooperação Internacional compete:
I - auxiliar a Secretaria Executiva na contratação, na coordenação e na implementação de políticas de fomento e projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais nas áreas de competência do Ministério;
II - acompanhar e coordenar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP;
III - avaliar e articular instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;
IV - avaliar e articular soluções de financiamento e garantias propostas em estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira;
V - promover a padronização de documentos técnicos e administrativos para realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;
VI - promover a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;
VII - apoiar o Secretário-Executivo na formulação de medidas institucionais e regulatórias; e
VIII - desenvolver e articular mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos internacionais com o objetivo de promover projetos.
Art. 9º À Consultoria Jurídica compete:
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VII - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas.
Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, da transparência e da integridade da gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 11. À Assessoria Especial compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
I - obter, junto às Secretarias do Ministério, dados e informações para subsidiar as ações e decisões do Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
II - acompanhar as audiências conduzidas pelo Ministro de Estado e auxiliá-lo no registro, processamento e acompanhamento das demandas; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
III - articular-se com o Gabinete na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares







