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Art. 31 do Decreto nº 9.666/2019




Decretos - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019




Artigo 31



Art. 31. Ao Departamento de Articulação e Gestão de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

Art. 31.  Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

I - fomentar e avaliar a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;

III - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;

IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de mobilidade urbana;

V - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

VI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade das cidades e regiões metropolitanas;

VII - levantar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no Brasil – SIMU;

VIII - definir e monitorar os indicadores relativos a mobilidade urbana no Brasil;

IX - contribuir para a capacitação dos entes federados quanto as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperações técnicas; e

X - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.

Seção III

Das unidades descentralizadas


Conteudo atualizado em 15/09/2021