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Artigo 2
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia :
a) cinco DAS 101.3;
b) quatorze DAS 101.2;
c) sete DAS 101.1;
d) um DAS 102.3;
e) onze FCPE 101.3;
f) onze FCPE 101.2;
g) seis FCPE 101.1; e
h) quatro FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) quatro DAS 102.5;
d) um DAS 102.2;
e) sete DAS 102.1;
f) uma FCPE 102.3;
g) onze FCPE 102.2;
h) vinte e sete FCPE 102.1;
i) duas FG-2; e
j) quatro FG-3.







