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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 11
I - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;
II - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento territorial e ao fortalecimento do turismo nacional necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
III - formular e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promover apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;
IV - planejar e monitorar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
V - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
VI - gerir o Fungetur;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas regionais de desenvolvimento do turismo, de infraestrutura turística, de financiamento, de fomento e de captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo;
VIII - promover a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento do turismo nacional; e
IX - propor alternativas e avaliar medidas, em articulação com demais órgãos e entidades relacionados, para o aprimoramento do ambiente jurídico-institucional para estruturação e ordenamento do turismo nas regiões turísticas e áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo.








