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Artigo 21
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado do Turismo o planejamento da ação global do Ministério do Turismo, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério do Turismo;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério do Turismo com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério do Turismo; e
V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Seção II
Dos Secretários e demais dirigentes








