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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas de que tratam os art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 , prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do Coaf.
§ 1º A troca de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.
§ 2º Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, a fim de facilitar a troca de informações eletrônicas.








