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Artigo 22
§ 1º A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo sancionador.
§ 2º A intimação do acusado será feita por via postal ou por outra forma eletrônica de comunicação, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação por estas formas, por edital publicado somente uma vez no Diário Oficial da União, contado o prazo de que trata o caput da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital, conforme o caso.
§ 3º O acusado poderá acompanhar o processo administrativo presencialmente ou por via eletrônica, pessoalmente ou por seu representante legal, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, assegurado amplo acesso ao processo.








