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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O Coaf e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.
§ 1º Na hipótese de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, o fato será comunicado à autoridade competente, que determinará providências para a execução judicial.
§ 2º O Coaf será representada judicialmente por Advogado da União.







