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Artigo 3
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-A
ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, órgão de deliberação coletiva com jurisdição no território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.
§ 1º O Coaf poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, com vistas à cobertura adequada do território nacional.
§ 2º O Coaf poderá celebrar acordos de cooperação técnica e convênios com entes públicos ou entidades privadas, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de 1998.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Gabinete;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Diretoria de Inteligência Financeira; e
VI - Diretoria de Supervisão.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo e os Diretores serão indicados pelo Presidente do Coaf e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Seção II
Da composição do Plenário
Art. 3º O Plenário será presidido pelo Presidente do Coaf e integrado por servidores públicos com reputação ilibada e reconhecida competência na área, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Agência Brasileira de Inteligência;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Polícia Federal;
X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia; e
XI - Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.







