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Art. 3º do Decreto nº 9.663/2019




Decretos - Decreto nº 9.663, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.663, de 1º .1.2019




Artigo 3



Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º  de janeiro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-A

ANEXO

ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, órgão de deliberação coletiva com jurisdição no território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.

§ 1º  O Coaf poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, com vistas à cobertura adequada do território nacional.

§ 2º  O Coaf poderá celebrar acordos de cooperação técnica e convênios com entes públicos ou entidades privadas, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da estrutura organizacional

Art. 2º  O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Gabinete;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Diretoria de Inteligência Financeira; e

VI - Diretoria de Supervisão.

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo e os Diretores serão indicados pelo Presidente do Coaf e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Seção II

Da composição do Plenário

Art. 3º  O Plenário será presidido pelo Presidente do Coaf e integrado por servidores públicos com reputação ilibada e reconhecida competência na área, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Agência Brasileira de Inteligência;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Polícia Federal;

X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia; e

XI - Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único.  Os Conselheiros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Conteudo atualizado em 15/09/2021