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Art. 14 do Decreto nº 9.662/2019




Decretos - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019




Artigo 14



Art. 14.  Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:

a) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, adoção internacional, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena; e

b) recuperação de ativos;

IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;

V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

VI - negociar acordos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III e aqueles relacionados com as demais matérias de sua competência, além de exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados com a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015 .

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, por meio de coordenação de redes de articulação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva da Enccla;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

1. ao acesso internacional à justiça;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

2. à prestação internacional de alimentos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

1. extradição;         (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

2. transferência de pessoas condenadas;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. transferência da execução da pena; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

4. transferência de processo criminal; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

c) recuperação de ativos;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso IV, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VI - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VII - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais vinculados à cooperação jurídica internacional e à recuperação de ativos, e aos demais temas relacionados com outras matérias de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e III e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IX - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência


Conteudo atualizado em 20/09/2022