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Art. 16 do Decreto nº 9.662/2019




Decretos - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019




Artigo 16



Art. 16.  Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete:

I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;

III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;

VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;

VIII - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:

a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País;

IX - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes; e                 (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade.                (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)


Conteudo atualizado em 20/09/2022