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Art. 24 do Decreto nº 9.662/2019




Decretos - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019




Artigo 24



Art. 24.   À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:

I - articular, propor, formular, implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;

II - fomentar a utilização de métodos de gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos de segurança pública;

III - fomentar a utilização de novas tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;

IV - estimular e promover o intercâmbio de informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais;

V - assistir o Secretário Nacional de Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos relacionados à segurança pública;

VI - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública; e

VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública.

VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IX - monitorar a execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP.           (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - monitorar a execução e os resultados das políticas e ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, projetos, produtos e processos no âmbito da segurança pública e defesa social.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência


Conteudo atualizado em 20/09/2022