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Decretos - Decreto nº 9.495, de 6.9.2018 - Decreto nº 9.495, de 6.9.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.495, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018

Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos foi firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 19 de abril de 2017; e

Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2018

ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

A República Federativa do Brasil

e

Os Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados como “as Partes” ou, individualmente, como “a Parte”,

ALMEJANDO reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;

INTERESSADAS em estimular, agilizar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois países;

RECONHECENDO a necessidade de promover e proteger os investimentos devido ao seu papel essencial na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;

ENTENDENDO que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes em matéria de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;

DESTACANDO a importância de se fomentar um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos mútuos das Partes;

RECONHECENDO o direito das Partes de legislar em matéria de investimentos e de adotar novas regulamentações sobre o tema, com a finalidade de cumprir os objetivos de sua política nacional;

DESEJANDO impulsionar e estreitar os contatos entre os setores privados e os Governos de ambos países;

INTERESSADAS em criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo de seus investimentos mútuos;

Acordam o seguinte:

PARTE I - Âmbito de Aplicação e Definições

Artigo 1

Objetivo

1.O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes com o objetivo de facilitar e promover o investimento mútuo.

2. Para cumprir esse objetivo, o presente Acordo estabelece o marco institucional para facilitar os investimentos, estabelecer mecanismos para a mitigação de riscos e a prevenção de conflitos, e para a gestão de uma agenda de cooperação, entre outros instrumentos mutualmente acordados pelas Partes.

Artigo 2

Âmbito de Aplicação

1. O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo não poderá ser invocado para questionar algum litígio resolvido por esgotamento dos recursos internos, quando há proteção da coisa julgada, ou reclamação relativa a um investimento que tenha sido resolvida antes da entrada em vigor do Acordo.

3. O presente Acordo poderá ser invocado para resolver uma controvérsia relacionada a investimentos sempre que não haja transcorrido um prazo maior do que cinco (5) anos contados a partir da data em que o investidor teve pela primeira vez ou deveria ter tido pela primeira vez conhecimento dos fatos que ensejaram a controvérsia.

4. O presente Acordo não pode de maneira alguma limitar os direitos e benefícios que um investidor de uma Parte tenha em conformidade com a legislação nacional ou internacional aplicável, no território da outra Parte.

5. Para maior certeza, as Partes reafirmam que o presente Acordo será aplicado sem prejuízo aos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização Mundial de Comércio.

Artigo 3

Definições

1. Para efeitos do presente Acordo:

1.1 "Estado anfitrião" significa a Parte onde se encontra o investimento.

1.2 "Investimento" significa qualquer tipo de bem ou direito pertencente ou sob controle direto ou indireto de um investidor de uma Parte estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte no território dessa outra Parte, vinculado à produção de bens ou prestação de serviços no Estado anfitrião pelo investidor da outra Parte, com o objetivo de estabelecer relações econômicas de longo prazo, tais como:

a) uma sociedade, empresa, participações societárias (" equity ") ou outros tipos de participações em uma sociedade ou empresa;

b) bens imóveis ou outra propriedade, tangível ou intangível, adquiridos ou utilizados com o propósito de obter benefício econômico ou para outros fins empresariais;

c) instrumentos de dívida de uma empresa:

(i) quando a empresa é uma filial do investidor, e

(ii) quando a data de vencimento original do instrumento de dívida seja de pelo menos três (3) anos,

mas não inclui um instrumento de dívida de uma Parte, independentemente da data original do vencimento 1 ;

d) empréstimos a uma empresa:

(i) quando a empresa é uma filial do investidor, e

(ii) quando a data de vencimento original do empréstimo seja de pelo menos três (3) anos,

mas não inclui um empréstimo a uma Parte, independentemente da data original do vencimento 2 ;

e) os direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou se faça referência no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual da Organização Mundial do Comércio relacionados ao Comércio (TRIPS);

f) o valor econômico de concessão, licença ou autorização outorgada pelo Estado anfitrião ao investidor da outra Parte.

Para maior certeza, o termo "investimento" não inclui:

(i) títulos de dívida emitidos por um Governo ou empréstimos a um Governo;

(ii) os investimentos de portfólio, e

(iii) reivindicações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de uma empresa nacional ou no território de uma Parte a uma empresa no território da outra Parte, ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras reivindicações pecuniárias que não envolvam os tipos de ativos referidos nas alíneas a) - f) acima.

1.3 "Investidor" significa:

a) qualquer pessoa natural que seja nacional 3 de uma das Partes, em conformidade com sua legislação, e que faça um investimento em outra Parte;

b) qualquer pessoa jurídica estruturada de acordo com a legislação de uma Parte que tenha sua sede e o centro das suas atividades econômicas no território dessa Parte, e que faça um investimento na outra Parte, ou

c) qualquer pessoa jurídica não estruturada de acordo com a legislação de qualquer das Partes, mas controlada por um investidor de uma Parte, de acordo com os incisos a) ou b), e que faça um investimento em outra Parte.

1.4 "Rendimentos" significam os valores obtidos por um investimento e que em particular, embora não exclusivamente, incluem o lucro, juros, ganhos de capital/mais valias, dividendos, " royalties " ou honorários.

1.5 "Território" significa:

a) no que se refere aos Estados Unidos Mexicanos (também denominado como México), o território do México incluindo as áreas marinhas adjacentes ao mar territorial do Estado respectivo, ou seja, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, na medida em que o México exerça direitos de soberania ou jurisdição sobre as referidas áreas em conformidade com o direito internacional;

b) no que se refere à República Federativa do Brasil (também denominada como Brasil), o território, incluindo a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e o subsolo, sobre o qual o Brasil exerça, em conformidade com o direito internacional e com sua legislação interna, os direitos de soberania ou jurisdição.

PARTE II - Medidas Normativas e Mitigação de Riscos

Artigo 4

Admissão

Cada Parte deverá admitir e incentivar os investimentos de investidores da outra Parte, de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 5

Não Discriminação

1. Sem prejuízo às exceções estabelecidas pela legislação na data em que o presente Acordo entre em vigor, uma Parte outorgará aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos tratamento não menos favorável do que o outorgado aos seus próprios investidores e os seus investimentos. O disposto no presente Artigo não impede a adoção e implementação de novas exigências ou restrições legais aos investidores e seus investimentos, desde que não sejam discriminatórias. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos seus próprios investidores e seus investimentos em comparação aos investidores da outra Parte e os seus investimentos.

2. Sem prejuízo às exceções estabelecidas pela legislação na data em que o presente Acordo entre em vigor, uma Parte outorgará aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos tratamento não menos favorável do que o concedido a investidores de um Estado não-Parte e aos seus investimentos. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos investidores de um Estado não-Parte e os seus investimentos, em comparação aos investidores da outra Parte e os seus investimentos.

3. Este Artigo não deve ser interpretado como uma obrigação de uma Parte para dar ao investidor da outra Parte ou aos seus investimentos o benefício de:

a) qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:

(i) disposições relativas à solução de controvérsias de investimentos, constantes de um acordo de investimento ou acordo que contenha capítulo sobre o investimento;

(ii) ou qualquer acordo comercial internacional, tais como uma organização de integração econômica regional, área de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum, presente ou futuro, do qual uma das Partes seja membro ou a que venha aderir no futuro.

b) ou quaisquer direitos ou obrigações de uma Parte decorrentes de um acordo ou convênio internacional parcial ou totalmente relacionado a tributação. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e qualquer acordo ou convênio em matéria tributária, o último deve prevalecer.

Artigo 6

Expropriação

1. Sem prejuízo das suas leis e regulamentos:

1.1. As Partes não podem nacionalizar ou desapropriar os investimentos cobertos pelo presente Acordo, exceto se:

a) por utilidade ou o interesse públicos;

b) de forma não discriminatória;

c) mediante pagamento de uma indenização de acordo com os parágrafos 1.2 a 1.4, e

d) de acordo com o devido processo legal.

1.2. A indenização deverá:

a) ser paga em sua totalidade e sem demora indevida;

b) ser equivalente ao valor justo de mercado que tenha o investimento expropriado imediatamente antes de efetuada a expropriação (“data de expropriação”);

c) não refletir uma alteração negativa no valor de mercado em função de conhecimento da intenção de expropriar com antecedência à data da expropriação, e

d) ser livremente transferível, em conformidade com o Artigo de Transferências.

1.3. Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda de livre uso, a indenização paga não poderá ser inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação, mais os juros, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação do Estado anfitrião.

1.4. Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda que não é de livre uso, a indenização paga não será inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação, mais os juros e, se houver, correção monetária, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação do Estado anfitrião.

Artigo 7

Compensação por Perdas

1. Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte incorram em perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, gozarão de, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outra solução, o mesmo tratamento que a última Parte conceda aos próprios investidores, ou do tratamento outorgado em virtude do parágrafo 2 do Artigo 5 do presente Acordo, seja qual for o mais favorável ao investidor.

2. Cada Parte proverá ao investidor a restituição, compensação ou ambas, conforme o caso, nos termos do Artigo 6º do presente Acordo, no caso em que investimentos cobertos sofram perdas em seu território, em quaisquer das situações contempladas no parágrafo 1, que resultem de:

a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte, ou

b) destruição de seu investimento ou qualquer parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte.

Artigo 8

Transparência

1. Em consonância com os princípios deste Acordo, cada Parte deverá assegurar que todas as medidas que afetem os investimentos sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento jurídico.

2. Cada Parte garantirá que suas leis, regulamentos, procedimentos e resoluções administrativas de aplicação geral relativos a qualquer assunto compreendido no presente Acordo, em especial em matéria de qualificação, concessão de licenças e certificação, sejam publicados imediatamente e, na medida do possível, em formato eletrônico, de maneira que se permita que as pessoas interessadas e a outra Parte tenham deles conhecimento.

3. Cada Parte deverá empregar seus melhores esforços para permitir oportunidade razoável aos interessados para que se manifestem sobre as medidas propostas.

4. As Partes darão devida publicidade ao presente Acordo junto dos seus respectivos agentes financeiros, públicos e privados, responsáveis pela avaliação técnica de riscos e aprovação de financiamentos, créditos, garantias e seguros afins para investimentos destinados ao território da outra Parte.

Artigo 9

Transferências

1. As Partes permitirão a livre transferência dos fundos relacionados com o investimento, sem demora, em moeda de livre uso ou de acordo com a taxa de câmbio em vigor na data da transferência. Essas transferências incluirão:

a) o capital inicial ou qualquer adição do mesmo em relação à manutenção ou expansão da contribuição de investimento;

b) lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, pagamentos de royalties, pagamentos de taxas de administração, assistência técnica e outras taxas e outros encargos, assim como outras somas que decorrem diretamente do investimento;

c) as receitas provenientes da venda ou liquidação total ou parcial do investimento;

d) os pagamentos efetuados de acordo com contrato do qual seja parte um investidor ou seu investimento, incluindo pagamentos efetuados conforme um contrato de empréstimo, de acordo com a definição do Artigo 3, e

e) o montante da indenização, em caso de expropriação, compensação por perdas ou utilização temporária do investimento de um investidor da outra Parte pela Autoridade Pública do Estado anfitrião. Quando a indenização é paga em títulos da dívida pública a investidores da outra Parte, estes poderão transferir o valor dos recursos obtidos com a venda desses títulos no mercado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, uma Parte poderá impedir a realização de uma transferência através da aplicação equitativa, não-discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) infrações penais ou administrativas;

c) relatórios de transferências de divisas ou outros instrumentos monetários, ou

d) garantia de cumprimento de decisões de órgãos jurisdicionais.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo afetará o direito de uma das Partes de adotar medidas que restrinjam as transferências em caso de crise de balanço de pagamentos, nem afetará os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional contidos no Convênio Constitutivo do Fundo, em especial a utilização de medidas cambiais que estão em conformidade com as disposições do Convênio.

4. A adoção de medidas temporárias que restrinjam transferências em caso de existência ou ameaça de graves dificuldades na balança de pagamentos deve ser não discriminatória e em conformidade com o disposto no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

Artigo 10

Medidas Tributárias

1. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada como uma obrigação de uma Parte para dar a um investidor da outra Parte, em relação aos seus investimentos, benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de um acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, de que uma das Partes no presente Acordo é uma parte ou se tornar uma parte.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada para impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança eficaz ou equitativa de tributos de acordo com a legislação das Partes, desde que tal medida não seja aplicada de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável ou uma restrição disfarçada.

Artigo 11

Medidas Cautelares

Não obstante as demais disposições do presente Acordo, não se impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas por razões cautelares, incluindo medidas de proteção dos investidores, dos depositantes, dos segurados ou de pessoas com as quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Caso essas medidas não estejam em conformidade com as disposições do presente Acordo, não serão utilizadas como meio de contornar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte no marco do presente Acordo.

Artigo 12

Exceções de Segurança

1. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou ordem pública, ou a aplicação de disposições do seu direito penal.

2. Não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de controvérsias no âmbito do presente Acordo as medidas adotadas por uma Parte nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, nem a decisão com base nas leis em matéria de segurança nacional ou de ordem pública que, a qualquer momento, proíbam ou restrinjam a realização de um investimento em seu território por um investidor da outra Parte.

Artigo 13

Responsabilidade Social Corporativa

1. Os investidores e seus investimentos se esforçarão para atingir o mais alto nível possível de contribuição ao desenvolvimento sustentável do Estado anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios e normas voluntárias estabelecidas neste Artigo.

2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para observar os seguintes princípios e normas voluntários para uma conduta empresarial responsável e coerente com as leis vigentes aplicáveis pelo Estado anfitrião do investimento:

a) estimular o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de alcançar desenvolvimento sustentável;

b) respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades das empresas, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais do Estado anfitrião;

c) promover o fortalecimento da construção das capacidades locais, por meio de uma estreita colaboração com a comunidade local;

d) fomentar o desenvolvimento do capital humano, criando, em particular, oportunidades de emprego e facilitando o acesso dos trabalhadores à formação profissional;

e) abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estejam estabelecidas na legislação do Estado anfitrião em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões;

f) apoiar e manter princípios de boa governança corporativa, e desenvolver e aplicar boas práticas de governança corporativa;

g) desenvolver e aplicar práticas de autorregulação e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais conduzem suas operações;

h) promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão desta política, recorrendo inclusive a programas de formação profissional;

i) abster-se de ação discriminatória ou disciplinar contra os trabalhadores que apresentarem relatórios de violações à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas que violem a lei ou que violem os padrões de boa governança corporativa aos quais a empresa estiver submetida;

j) encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo provedores de serviços diretos e terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo, e

k) respeitar as atividades e o sistema político locais.

PARTE III - Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias

Artigo 14

Comitê Conjunto para a Administração do Acordo

1. Para fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a Administração do presente Acordo (doravante designado “Comitê Conjunto”).

2. O Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes.

3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma (1) vez por ano, com presidências alternadas entre as Partes.

4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:

a) monitorar a implementação e execução deste Acordo;

b) debater e compartilhar oportunidades para expansão dos investimentos recíprocos;

c) coordenar a implementação da cooperação mutuamente acordada e programas de facilitação;

d) consultar o setor privado e a sociedade civil, quando pertinente, sobre questões pontuais relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;

e) resolver amigavelmente quaisquer questões ou controvérsias sobre os investimentos das Partes, e

f) implementar, quando aplicável, as regras de solução de controvérsias arbitrais entre Estados.

5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc , que se reunirão conjunta ou separadamente do Comitê Conjunto.

6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc , quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.

7. O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno.

Artigo 15

Pontos Focais ou "Ombudsmen"

1. Cada Parte designará um Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman", que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território.

2. No caso da República Federativa do Brasil, o "Ombudsman" será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX 4 .

3. No caso dos Estados Unidos Mexicanos, o Ponto Focal será estabelecido na Comissão Nacional de Investimentos Estrangeiros 5 .

4. O Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman", entre outras atribuições, deverá:

a) esforçar-se para atender às diretrizes do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte, observando os termos deste Acordo;

b) interagir com as autoridades governamentais pertinentes para avaliar e recomendar, quando adequado, as sugestões ou reclamações recebidas pelo Governo e investidores da outra Parte, informando ao Governo, ou investidor interessado, acerca dos compromissos derivados de tais sugestões ou reclamações;

c) prevenir disputas e facilitar a sua resolução, em coordenação com as autoridades governamentais e em colaboração com entidades privadas pertinentes;

d) prestar informações tempestivas e úteis às Partes sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos, e

e) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando aplicável.

5. Cada Parte elaborará o regulamento interno para o funcionamento do seu Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman", prevendo expressamente, quando cabível, prazos para a execução de cada uma das suas atribuições e competências.

6. Cada Parte designará como seu Ponto Focal ou "Ombudsman" apenas um órgão ou autoridade, que deverá responder com celeridade às comunicações e solicitações do Governo e dos investidores da outra Parte.

7. As Partes deverão prover os meios e os recursos para que o Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman" possa desempenhar suas funções, bem como garantir seu acesso institucional aos demais órgãos governamentais envolvidos na aplicação do presente Acordo.

Artigo 16

Troca de Informações entre as Partes

1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio, procedimentos e requisitos para investimentos, em especial por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais.

2. Para esse propósito, a Parte fornecerá, quando solicitada, com celeridade e respeito ao nível de proteção concedido à informação, dados solicitados nos termos do parágrafo 1, em especial, sobre os seguintes aspectos:

a) condições legais para o investimento;

b) incentivos específicos e programas governamentais relacionados;

c) políticas públicas e marcos legais que possam afetar o investimento, incluindo aqueles relativos à expropriação;

d) marco legal para o investimento, incluída a legislação relativa ao estabelecimento de empresas e joint ventures;

e) tratados internacionais afins;

f) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;

g) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;

h) infraestrutura e serviços públicos disponíveis;

i) compras governamentais e concessões públicas;

j) legislação social e trabalhista;

k) legislação migratória;

l) legislação cambial;

m) informações sobre legislação dos setores econômicos específicos ou áreas previamente identificadas pelas Partes, e

n) projetos regionais e acordos em matéria de investimentos.

3. As Partes trocarão, ainda, informações sobre as parcerias público-privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso à informação sobre as normas aplicáveis.

4. As Partes respeitarão inteiramente o nível de proteção concedido a tais informações, conforme solicitado pela Parte que forneça a informação, observadas as respectivas legislações internas aplicáveis.

Artigo 17

Relação com o Setor Privado

Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes deverão disseminar, nos setores empresariais pertinentes, as informações de carácter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte.

Artigo 18

Prevenção de Controvérsias

1. Os Pontos Focais ou "Ombudsmen" atuarão articuladamente entre si e com o Comitê Conjunto de forma a prevenir, gerir e resolver as controvérsias entre as Partes.

2. Antes de iniciar eventual procedimento arbitral, em conformidade com o Artigo 19 do presente Acordo, qualquer disputa entre as Partes deverá ser avaliada por meio de consultas e negociações entre as Partes e será previamente examinada pelo Comitê Conjunto.

3. Uma Parte poderá submeter uma questão específica de interesse de um investidor e convocar uma reunião do Comitê Conjunto dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data da convocação:

a) Para iniciar o procedimento, a Parte do investidor interessado apresentará, por escrito, a sua solicitação ao Comitê Conjunto, especificando o nome do investidor interessado e os desafios ou dificuldades enfrentadas.

b) O Comitê Conjunto terá o prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis de comum acordo por um período adicional de sessenta (60) dias, mediante justificativa, para avaliar as informações pertinentes do caso apresentado e submeter um relatório.

c) Com objetivo de facilitar a busca de solução entre as Partes envolvidas, sempre que possível, deverão participar da reunião bilateral:

(i) representantes do investidor interessado;

(ii) representantes das entidades governamentais ou não governamentais envolvidos na medida ou situação objeto de consulta.

d) O procedimento de diálogo e consulta bilateral encerra-se por iniciativa de qualquer das Partes envolvidas, mediante a apresentação de relatório do Comitê Conjunto na reunião subsequente, que será convocada na data do término do prazo de submissão do relatório do Comitê Conjunto. O relatório deverá incluir:

(i) identificação da Parte;

(ii) identificação dos investidores interessados;

(iii) descrição da medida objeto da consulta, e

(iv) posição das Partes a respeito da medida.

e) O Comitê Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para avaliar as questões submetidas.

f) No caso em que uma Parte não compareça à reunião do Comitê Conjunto prevista no inciso d) deste parágrafo, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem pela outra Parte, nos termos do Artigo 19 do presente Acordo.

4. A reunião do Comitê Conjunto e toda a documentação, assim como as medidas adotadas no âmbito do mecanismo estabelecido neste Artigo, terão caráter reservado, exceto os relatórios apresentados.

Artigo 19

Solução de Controvérsias entre as Partes

1. Qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem entre os Estados, uma vez que tenha sido esgotado o procedimento previsto no parágrafo 3 do Artigo 18, sem que o litígio tenha sido resolvido.

2. O objetivo da arbitragem é pôr em conformidade com o presente Acordo a medida eventualmente declarada como desconforme ao mesmo pelo laudo arbitral. As Partes, no entanto, podem acordar que os árbitros consideram a existência de danos causados pela medida questionada e estabeleçam no laudo uma compensação por tais danos. Se o laudo arbitral estabelecer uma compensação monetária, a Parte que receber essa compensação deve transferi-la para os titulares dos direitos sobre o investimento em questão, após dedução dos custos do litígio, em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte.

3. Este Artigo não será aplicado a nenhuma controvérsia que tenha surgido nem a nenhuma medida que tenha sido adotada antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4. As Partes podem constituir um tribunal arbitral específico para a controvérsia, em conformidade com o parágrafo 5 do presente Artigo, ou optar, mediante expressão conjunta da vontade das Partes, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente ou a outro mecanismo para solução de controvérsias entre Estados em matéria de investimentos.

5. No caso de a constituição de um tribunal arbitral específico para cada controvérsia, dentro de um prazo não superior a dois (2) meses posteriores ao recebimento da solicitação de arbitragem, por via diplomática, cada uma das Partes designará um membro do tribunal arbitral. Os dois membros devem designar um nacional de um terceiro Estado que, após a aprovação por ambas as Partes, será nomeado Presidente do tribunal arbitral. O Presidente deve ser nomeado no prazo de dois (2) meses a contar da data de nomeação dos outros dois membros do tribunal arbitral.

6. Se, dentro dos prazos especificados no parágrafo 5 do presente Artigo, não tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que efetue as necessárias nomeações. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou esteja impedido de exercer a referida função, o Vice-Presidente será convidado a efetuar as designações necessárias. Se o Vice-Presidente for nacional de uma das Partes ou esteja impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça de maior antiguidade, que não seja nacional de qualquer das Partes, será convidado para efetuar as designações necessárias.

7. Os Árbitros deverão:

a) ser pessoas de alto nível moral e ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Internacional Público e ter reconhecida experiência na área relacionada com a controvérsia;

b) ser independentes e não estar vinculados a qualquer das Partes ou aos outros árbitros ou a testemunhas, direta ou indiretamente, nem receber instruções das Partes, e

c) cumprir as "Normas de Conduta para a aplicação do entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a resolução de controvérsias" da Organização Mundial do Comércio (OMC/DSB/RC/1, de 11 de dezembro de 1996), conforme aplicável à controvérsia, ou qualquer outra norma de conduta estabelecida pelo Comitê Conjunto.

8. O tribunal arbitral determinará o seu próprio procedimento. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. Essa decisão é vinculante para ambas as Partes. Salvo acordo em contrário, a decisão do tribunal arbitral será proferida dentro do prazo de seis (6) meses após a nomeação do Presidente, de acordo com os parágrafos 4 e 5 deste Artigo.

PARTE IV - Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos

Artigo 20

Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos

1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes à promoção e ao incremento dos investimentos bilaterais. Os temas a serem inicialmente tratados e seus objetivos estão listados no Anexo I – “Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos”.

2. As agendas serão discutidas entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes. O Comitê Conjunto poderá convidar, quando aplicável, outras autoridades governamentais de ambas as Partes para os debates da agenda.

3. Os resultados de tais negociações poderão constituir instrumentos jurídicos específicos.

4. O Comitê Conjunto coordenará os cronogramas das discussões para uma maior cooperação e facilitação de investimentos e a negociação de compromissos específicos.

5. As Partes deverão apresentar ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos governamentais e os de seus representantes oficiais, envolvidos nessas negociações.

PARTE V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 21

Disposições Finais

1. O Comitê Conjunto ou dos Pontos Focais ou "Ombudsmen" estabelecidos no âmbito do presente Acordo não substituirão ou prejudicarão, de qualquer forma, qualquer outro acordo ou os canais diplomáticos existentes entre as Partes.

2.Sem prejuízo de suas reuniões regulares, cinco (5) anos após a entrada em vigor do presente Acordo o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de sua aplicação e fará recomendações adicionais, se necessário.

3. Este Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data de recebimento da última nota diplomática informando sobre o cumprimento dos requisitos legais internos para o efeito.

4. O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, e a modificação acordada entrará em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 3 este Artigo.

5. Em qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeito na data que as Partes acordem ou, se as Partes não alcançarem consenso, trezentos e sessenta e cinco (365) dias após a data de entrega da notificação de denúncia, pela via diplomática.

EM VISTA DO QUE, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam este Acordo.

FEITO na Cidade do México, em 26 de maio de 2015, em dois originais, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

__________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELOSESTADOS UNIDOS MEXICANOS

__________________________
Ildefonso Guajardo Villareal
Secretário de Economia

1 . Essa exclusão também se aplica às empresas do Estado Mexicano.

2 . Essa exclusão também se aplica às empresas do Estado Mexicano.

3. Quando o Brasil seja a Parte referida, nacional inclui os residentes permanentes.

4 . A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) é um Conselho de Governo da Presidência da República Federativa do Brasil. Seu órgão principal é o Conselho de Ministros, que é um órgão interministerial.

5 . A Comissão Nacional de Investimentos Estrangeiros (CNIE) é integrada pelos titulares de dez Secretarias de Estado e presidida pelo Titular da Secretaria de Economia.

ANEXO I

AGENDA PARA MAIOR COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS

A agenda a seguir representa um esforço inicial para uma agenda de discussão para a cooperação e facilitação de investimentos entre as Partes e poderá ser ampliada e modificada em qualquer momento pelo Comitê Conjunto.

a. Pagamentos e Transferências

i. Facilitação das remessas de capital e de divisas entre as Partes.

b. Vistos

i. Facilitação de entrada e permanência temporária dos gerentes, executivos e empregados qualificados dos agentes econômicos, entidades, empresas e investidores da outra Parte.

c. Regulamentos técnicos e ambientais

i. Facilitação da expedição de documentos, licenças e certificados relacionados ao investimento da outra Parte.

d. Cooperação para a regulação e intercâmbio institucional

i. Cooperação institucional para o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento e a gestão dos marcos regulatórios.

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Conteudo atualizado em 22/11/2021