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Artigo 4
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IV - incentivar ações prospectivas, com vistas ao acompanhamento das inovações técnicas da área de tecnologia da informação, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços dos órgãos e das entidades abrangidos pelo SISP;
V - promover a disseminação de políticas, diretrizes, normas e informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e as entidades abrangidos pelo SISP; e
VI - analisar, desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e pelas entidades abrangidos pelo SISP.” (NR)
“ Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.” (NR)
“Art. 9º-A O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos e as entidades submeterão a contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.” (NR)
“Art. 9º-B As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo órgão central do SISP.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os objetos, o cronograma e os procedimentos necessários ao atendimento do disposto no caput .” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º; e
II - em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
Conteudo atualizado em 10/07/2021