- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.294, de 30.3.2020
- Decreto nº 10.293, de 25.3.2020
- Decreto nº 10.292, de 25.3.2020
- Decreto nº 10.291, de 24.3.2020
- Decreto nº 10.290, de 24.3.2020
- Decreto nº 10.289, de 24.3.2020
- Decreto nº 10.288, de 22.3.2020
- Decreto nº 10.287, de 20.3.2020
- Decreto nº 10.286, de 20.3.2020
- Decreto nº 10.285, de 20.3.2020
- Decreto nº 10.284, de 20.3.2020
- Decreto nº 10.283, de 20.3.2020
- Decreto nº 10.282, de 20.3.2020
- Decreto nº 10.281, de 18.3.2020
- Decreto nº 10.280, de 18.3.2020
- Decreto nº 10.279, de 18.3.2020
- Decreto nº 10.278, de 18.3.2020
- Decreto nº 10.277, de 16.3.2020
- Decreto nº 10.276, de 13.3.2020
- Decreto nº 10.275, de 13.3.2020
- Decreto nº 10.274, de 13.3.2020
- Decreto nº 10.273, de 13.3.2020
- Decreto nº 10.272, de 12.3.2020
- Decreto nº 10.271, de 6.3.2020
- Decreto nº 10.270, de 6.3.2020
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 10.280, DE 18 DE MARÇO DE 2020
| Revogado pelo Decreto nº 10.425, de 2020 Texto para impressão | Altera o Decreto nº 9.976, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.976, de 19 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.” (NR)
“Art. 2º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
.....................................................................................................................................
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.
*
Conteudo atualizado em 06/07/2022







