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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 10.268, DE 6 DE MARÇO DE 2020
| Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, VI, alínea “a”, e VII, da Constituição, e
Considerando o disposto no comunicado conjunto do Presidente da República Federativa do Brasil e do Presidente dos Estados Unidos da América, emitido em 19 de março de 2019; e
Considerando o disposto na declaração conjunta de cooperação entre a Autoridade de Proteção de Fronteira e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection e a Casa Civil da Presidência da República Federativa do Brasil para o desenvolvimento de iniciativa internacional de facilidade de viagem, firmada em 12 de novembro de 2019;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados, instituído pela Autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection.
Art. 2º A implementação do programa Global Entry ocorrerá da seguinte forma:
I - fase 1, na qual o programa será disponibilizado para até vinte convidados participantes do Fórum de Altos Executivos Brasil-EUA, sem o auxílio de sistema informatizado, com a finalidade de identificar as necessidades técnicas e operacionais para a implementação plena do programa;
II - fase 2, na qual o programa será disponibilizado para uma quantidade limitada de interessados, com a finalidade de testar o funcionamento e a operação de sistema informatizado relativo à participação da República Federativa do Brasil no programa; e
III - fase 3, na qual o programa será disponibilizado a todos os cidadãos brasileiros interessados.
Art. 3º A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:
I - à Casa Civil da Presidência da República;
II - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - ao Ministério das Relações Exteriores;
IV - ao Ministério da Economia;
V - à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.
Art. 4º Compete à Casa Civil da Presidência da República a articulação, a coordenação e o monitoramento das medidas necessárias à implementação e ao acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry.
Art. 5º A fim de subsidiar a decisão da Autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de aceitar ou recusar a inscrição no programa Global Entry, compete à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia encaminhar manifestação conjunta, positiva ou negativa, sobre o preenchimento dos critérios para ingresso no programa pelos cidadãos brasileiros interessados.
Art. 6º Compete ao Ministério das Relações Exteriores a facilitação dos contatos e a coordenação da negociação com as autoridades norte-americanas para assegurar a participação brasileira no programa Global Entry.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020 - Edição extra.
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Conteudo atualizado em 29/06/2023








