- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.738, DE 1º DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.739, DE 1º DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.740, DE 5 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.741, DE 5 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.742, DE 5 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.743, DE 8 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.744, DE 8 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.745, DE 8 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.746, DE 9 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.747, DE 13 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.748, DE 16 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.749, DE 19 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.752, DE 23 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.753, DE 23 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.754, DE 23 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.755, DE 26 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.756, DE 27 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.757, DE 29 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.759, DE 30 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.760, DE 30 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.761, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.762, DE 02 DE AGOSTO DE 2021
| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.743, DE 8 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 172, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal MUC59, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos combustíveis;
II - Terminal ITG03, no Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de vinte e dois mil quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;
III - Terminal IMB05, no Porto de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;
IV - Terminal SSD09, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de dezesseis mil e vinte e seis metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga geral e conteinerizada;
V - Terminal STS10, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga conteinerizada;
VI - Terminal PAR15, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de quarenta mil seiscentos e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais;
VII - Terminal PAR09, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais; e
VIII - Terminal PAR14, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de cinquenta e um mil setecentos e oitenta e nove metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2021.
*
Conteudo atualizado em 25/05/2022