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Decretos - DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 193, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal POA01, no Porto de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte um mil e quinhentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;

II - Terminal STS53, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de oitenta e sete mil novecentos e oitenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;

III - Terminal RDJ06, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil quinhentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

IV - Terminal RDJ06A, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil e setecentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

V - Terminal SSD04, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de trinta e quatro mil quinhentos e dezenove metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral;

VI - Terminal ILH01, no Porto de Ilhéus, Estado da Bahia, que abrange a área de duzentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, granéis sólidos minerais, carga geral e terminal de passageiros;

VII - Terminal MUC03, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e sete mil e duzentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos; e

VIII - Terminal IQI14, no Porto do Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de quarenta e três mil quatrocentos e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de graneis líquidos combustíveis.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2021

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Conteudo atualizado em 11/02/2024