- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.649, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.652, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.787, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a qualificação de projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e IV, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 152, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021;
II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021; e
III - Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2021
*
Conteudo atualizado em 06/04/2024