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Decretos - DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 - Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  ......................................................................................................

I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência;

............................................................................................................” (NR)

Art. 6º  As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:

....................................................................................................................

III - três da área de deficiência física;

...................................................................................................................

Parágrafo único.  Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021

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Conteudo atualizado em 06/04/2024