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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 05/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos definidos neste Decreto a partir da data de sua entrada em vigor, ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, disporá sobre:
I - metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, observado o disposto no art. 2º;
II - atributos ambientais similares; e
III - outras formas de compensação, de que tratam os incisos III e IV do § 1º do art. 5º.
§ 1º A oitiva de que trata o caput será realizada no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Durante a elaboração do ato conjunto, os Ministérios de que trata o caput poderão ouvir outros setores governamentais relacionados ao tema.








