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Art. 2º do Decreto nº 10.938/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 - Altera o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional.




Artigo 2



Art. 2º  ......................................................................................................

I - quatro representantes da União, dos quais:

a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal;

IV - dois representantes dos Municípios;

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.

§ 1º  ............................................................................................................

I - a alínea “a” do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

I-A - a alínea “b” do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

III - ..............................................................................................................

....................................................................................................................

b) um pela Confederação Nacional de Municípios;

IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e

V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional.

§ 2º  O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º.

....................................................................................................................

§ 6º  Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)

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Conteudo atualizado em 15/05/2023