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Artigo 1
§ 1º Os custos adicionais de que trata o caput compreendem:
I - a estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022, conforme o cenário hidrológico mais crítico utilizado nos estudos prospectivos apresentados ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE em sua reunião ordinária de janeiro de 2022 e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, incluídas as despesas referentes ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG; e
II - a importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021.
§ 2º A Aneel definirá o limite total de captação e homologará os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, considerada a solicitação de cada concessionária e permissionária quanto aos custos de que tratam o § 1º e o § 3º e quanto aos diferimentos de que trata o caput.
§ 3º Será admitida a contratação de operações financeiras suplementares até maio de 2022 para cobrir o valor total ou parcial dos custos relativos à receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS de 2021, em caso de decisão pela Aneel acerca de necessidade adicional de recursos, nos termos do disposto neste Decreto, desde que:
I - o valor agregado do principal de todas as operações financeiras abarcadas por este Decreto se restrinja ao limite total de captação de que trata o § 2º; e
II - sejam respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações financeiras anteriores contratadas pela CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
§ 4º No que concerne aos custos relativos à receita fixa do PCS, de que trata o § 3º, a Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 3º, e será observada a adequada alocação dos custos de que trata este parágrafo no estabelecimento do encargo de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021.
§ 5º Caberá à CCEE contratar as operações financeiras destinadas à captação de recursos e gerir a Conta Escassez Hídrica, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à CDE, conforme regulação da Aneel.
§ 6º A CCEE repassará os recursos diretamente às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 7º Será mantido na Conta Escassez Hídrica saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações financeiras de que trata o § 5º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações.
§ 8º O eventual saldo excedente da Conta Escassez Hídrica poderá ser utilizado para a quitação antecipada das operações financeiras de que trata o caput, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 9º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações financeiras.
§ 9º A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta Escassez Hídrica, incluídos os saldos da Conta Escassez Hídrica e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações financeiras de que trata o § 5º.
§ 10. Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto no § 2º serão revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários que ocorram em prazo compatível com o prazo de amortização das operações financeiras, remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ressalvado o disposto nos art. 6º e art. 7º.
§ 11. A CCEE contratará as operações financeiras previstas no § 5º conforme regulação da Aneel, que observará os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.








