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Artigo 3
§ 1º As quotas referentes aos valores relacionados aos custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica e a quota extraordinária, de que tratam os § 12 e § 13, serão pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias e permissionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os suportados pela CCEE.
§ 2º As quotas referentes aos valores relacionados aos diferimentos terão como valor unitário os montantes repassados a cada distribuidora de energia elétrica divididos pelos respectivos mercados de referência, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os suportados pela CCEE.
§ 3º As quotas serão provenientes exclusivamente de encargo tarifário adicional da CDE, por meio da tarifa de energia elétrica.
§ 4º As quotas serão consideradas na cobertura tarifária das distribuidoras de energia elétrica, conforme regulamento, e permanecerão pelo tempo necessário à amortização integral das operações financeiras.
§ 5º As quotas serão utilizadas exclusivamente para o pagamento das operações financeiras de que trata o caput, incluídos o principal, os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários suportados pela CCEE.
§ 6º As quotas serão majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a, no mínimo, dez por cento dos valores de que trata o § 1º.
§ 7º A Aneel homologará o montante de recursos a ser repassado da CDE à Conta Escassez Hídrica.
§ 8º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme o disposto no § 7º, diretamente para a Conta Escassez Hídrica, e a CCEE efetuará o registro da operação financeira, conforme regulação da Aneel.
§ 9º Os recursos de que trata o § 8º serão repassados da CDE para a Conta Escassez Hídrica, para utilização pela CCEE, até o montante dos valores necessários para a liquidação integral do principal e dos acessórios e a constituição de garantias das operações financeiras previstas no § 5º do art. 1º, que poderão ser amortizadas no prazo inicialmente estipulado ou de forma antecipada em condições usuais de mercado e respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais de tais operações, desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica.
§ 10. Os consumidores que deixarem o ambiente de contratação regulada e exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, permanecerão obrigados a pagar as quotas de que trata o caput, conforme regulação da Aneel.
§ 11. O disposto no § 10 se aplica às formalizações da opção por migração ocorridas a partir de 13 de dezembro de 2021.
§ 12. Eventual insuficiência de recursos para o pagamento das operações financeiras de que trata o § 5º do art. 1º, incluídos o principal, os juros, os encargos e a constituição de garantias, será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.
§ 13. Regulação da Aneel disporá sobre a movimentação dos recursos financeiros, as formas de cobrança, o tratamento da inadimplência, a possibilidade de exigência de garantias de pagamento e os encargos tarifários resultantes das quotas ordinárias e extraordinárias a serem pagas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição energia elétrica.
§ 14. Os montantes a serem pagos pelos consumidores das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica referentes às operações financeiras de que trata o § 5º do art. 1º deste Decreto deverão ser explicitados nas faturas de energia elétrica, em atendimento ao disposto no § 1º-J do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.








