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Artigo 2
“Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, a ser celebrado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da relação de que trata o § 2º do art. 5º, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Economia, o qual conterá os termos, as regras, as condições e os critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações:
....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão no prazo previsto no inciso IV do caput, os recursos arrecadados serão bloqueados e, caso a sua adesão não seja regularizada no prazo de noventa dias, serão distribuídos igualmente entre os times participantes da Timemania.” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da “Série A”, da “Série B”, da “Série C” e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e
II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1.
§ 2º O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput.
§ 2º-A A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação.
§ 3º Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31 de janeiro de 2022 e adotada a partir de 2 de maio de 2022.
§ 4º Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência:
I - maior número de títulos de campeão da “Série A” do Campeonato Brasileiro;
II - maior número de títulos de campeão da “Série B” do Campeonato Brasileiro;
III - maior número de títulos de campeão da “Série C” do Campeonato Brasileiro;
IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil;
V - maior número de títulos de campeão estadual;
VI - participação mais recente na “Série A” do Campeonato Brasileiro;
VII - participação mais recente na “Série B” do Campeonato Brasileiro; e
VIII - participação mais recente na “Série C” do Campeonato Brasileiro.
§ 5º Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania.” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................
I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e
II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como “Time do Coração” a cada concurso.
§ 1º Para todos os efeitos, as regras para selecionar o “Time do Coração” serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º.
...........................................................................................................” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.187, de 2007:
a) do art. 5º:
1. os incisos III e IV do caput;
2. o § 1º; e
3. os incisos I a V do § 3º; e
b) as alíneas “a” a “d” do inciso I do caput do art. 6º; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.811, de 27 de setembro de 2021.








