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Art. 24 do Decreto nº 10.946/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.946, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 - Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.




Artigo 24



Art. 24.  A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel, que atestará o atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto no art. 18, é condição para a outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica.

Parágrafo único.  Os estudos de identificação do potencial energético offshore de um determinado prisma serão disponibilizados no sítio eletrônico da Aneel após a autorização de outorga do empreendimento.


Conteudo atualizado em 25/05/2023