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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 5
I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou
II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.
§ 1º A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.
§ 2º A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 3º O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.







