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Art. 5º do Decreto nº 10.946/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.946, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 - Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.




Artigo 5



Art. 5º  O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:

I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou

II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.

§ 1º  A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.

§ 2º  A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 3º  O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.


Conteudo atualizado em 25/05/2023