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Artigo 1
I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
§ 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
§ 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento: (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)








