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Art. 11 do Decreto nº 10.977/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.




Artigo 11



Art. 11.  A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;

II - a identificação do ente federativo que a expediu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral nacional;

V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”;

X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI - o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone), de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º  As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º  As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 3º  A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º  Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.

§ 5º  Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I - polegar esquerdo;

II - indicador direito;

III - indicador esquerdo;

IV - médio direito;

V - médio esquerdo;

VI - anular direito;

VII - anular esquerdo;

VIII - mínimo direito; e

IX - mínimo esquerdo.

Verificação biométrica


Conteudo atualizado em 10/02/2024