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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/02/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.
Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.
Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade








